Bronca do Povo
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Atuação Parlamentar
- Convocação de Representante da Prefeitura para prestar esclarecimentos
- Convocação de Representante da Multideias Consultoria e Assessoria de Educação
- Doação de Padrões Coelba
- Projeto de Lei 010 / 2010
- Projeto de Lei 073 / 2009
- Projeto de Lei 072 / 2009
- Projeto de Lei 071 / 2009
- Indicação - Caixa Eletrônico
- Emenda 002 - Concurso
- Emenda 001 - Concurso
- Moção de Condolências
- Moção à Construtora Mendes Júmior
- Indicação à Mineradora Mirabela
- Projeto de Lei 069 / 2009
- Projeto de Lei 068 / 2009
- Indicaçaõ - Luz Para Todos
- Indicação - Abertura de Ramal
- Moção - UDV
- Emenda 022 - LDO
- Emenda 021 - LDO
| Projeto de Lei 010 / 2010 |
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“Cria a “Lei do Abate” autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal proceder a apreensão e abate de animais que circulam soltos nas vias públicas urbanas do município e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova, e eu decreto o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica terminantemente proibida e vedada a criação e/ou circulação de animais soltos em vias públicas, urbanas no município de Ipiaú de qualquer espécie: Eqüinos (cavalos, éguas, burros, jumentas, jegues, mulas e assemelhados), Caprinos (cabras, bodes e cabritos), Bovinos (bois e vacas), Ovinos (carneiros, ovelhas e cordeiros) Bufalinos (búfalos) e Suínos (porcos e leitoas); Art. 2° - A criação e circulação dos animais classificados no Artigo 1° ficarão restritas às áreas destinadas e apropriadas a esta finalidade e com as condições de higiene e sanitárias adequadas, podendo o interessado buscar apoio/orientação junto à Secretaria Municipal de Agricultura e no serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 3° - A criação doméstica de animais de menor porte, a exemplo de Caprinos, Ovinos e Suínos continua autorizada desde que, a partir desta Lei sejam observadas e atendidas as exigências sanitárias e veterinárias em vigor e a criação seja praticada em instalações próprias; Art. 4° - O criador doméstico, que tenha como finalidade a criação para subsistência através do consumo ou para pequenos negócios deverá manter seu plantel de forma a não trazer transtornos, incômodos ou prejuízo à sua própria saúde, à dos seus vizinhos ou quebrar a ordem e normalidade da boa convivência; Art. 5° Das penalidades: I – notificação por escrito após identificação do proprietário dos animais para cumprimento imediato, dentro de prazo determinado pela fiscalização, além da primeira lavratura da ocorrência; II - multa de 10% sobre o valor comercial por animal apreendido em autuação por descumprimento da primeira notificação e lavratura da segunda ocorrência; III - multa de 20% sobre o valor comercial por animal apreendido na segunda autuação e lavratura da terceira ocorrência; IV- Apreensão para abate do(s) animais após lavratura da última ocorrência com descrição das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo Primeiro: Considera-se para abate e consumo humano apenas os Caprinos (cabras, bodes e cabritos), Bovinos (bois, vacas e assemelhados), Ovinos (carneiros, ovelhas e cordeiros) Bufalinos (búfalos) e Suínos (porcos, leitoas e assemelhados); Parágrafo Segundo: Os animais que são considerados inapropriados para consumo humano terão suas multas progressivas conforme descrição do Item III 20%, 30%, 40%, 50, sucessivamente. Art. 6º - Caberá às secretarias municipais de Agricultura, de Saúde e Diretoria de Meio Ambiente coordenarem os trabalhos de fiscalização, advertência e apreensão quando necessária; Art. 7° - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, através do Setor de Tributos, coordenar a aplicação das multas; Art. 8° - Caberá também à Secretaria Municipal de Agricultura os procedimentos para exames veterinários dos animais destinados ao abate, como o próprio abate no Matadouro Municipal; Art 9° - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social definir a quantidade (quilos) e para quais entidades assistenciais as carnes dos animais abatidos serão destinadas; Parágrafo Terceiro: As entidades que poderão ser beneficiadas com esta Lei são: 1- Abrigo dos Velhos 2- Casa da Menor 3- Casa do Menor 4- Centro de Recuperação Graça e Paz Art. 10º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial, prazo mais do que suficiente para ampla divulgação pública através por parte do Governo Municipal na imprensa oficial escrita e radiofônica além da implantação do que ela determina. Sala das Sessões, 09 de março de 2010. Nena Passos Vereador - PSC J U S T I F I C A T I V A O município de Ipiaú é considerado como um dos que mais apresenta incidência de animas transitando livremente pelas vias públicas como ruas, praças e calcadas, não importando o horário: manhã, tarde, noite e madrugada. Já há registros de acidentes e incidentes, inclusive com vítimas ocasionados pela falta de fiscalização e uma ação mais enérgica do Poder Executivo Municipal que não toma as providências necessárias para evitar que essas irregularidades continuem a ocorrer. Animais a exemplo de cavalos e bois são vistos freqüentemente andando nas ruas do centro e dos bairros periféricos e até pastando nas praças e jardins, tendo a própria prefeitura sido alvo dessas inusitadas e indesejadas visitas no centro urbano. Diante da necessidade precípua de estabelecer normas e aplicações de penalidades que possibilitem a coibição deste tipo de infração na nossa cidade, após pesquisar os meios convenientes para impor ações imperiosas que reflitam no fim desta prática irregular é que apresento o presente Projeto de Lei onde busco dar a minha contribuição para a solução deste problema social, de saúde e de segurança que nos acomete no dia a dia. Buscando o importante apoio dos senhores vereadores é que peço que votem pela tramitação desta Proposição. Sala das sessões, 09 de março de 2010 Marcus Santos Passos Vereador - PSC
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| Última atualização em Qua, 10 de Março de 2010 16:32 |
Linha Direta
Serra 2010 - Presidente
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