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- Doação de Padrões Coelba
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- Projeto de Lei 073 / 2009
- Projeto de Lei 072 / 2009
- Projeto de Lei 071 / 2009
- Indicação - Caixa Eletrônico
- Emenda 002 - Concurso
- Emenda 001 - Concurso
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- Moção à Construtora Mendes Júmior
- Indicação à Mineradora Mirabela
- Projeto de Lei 069 / 2009
- Projeto de Lei 068 / 2009
- Indicaçaõ - Luz Para Todos
- Indicação - Abertura de Ramal
- Moção - UDV
- Emenda 022 - LDO
- Emenda 021 - LDO
| Projeto de Lei 073 / 2009 |
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A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova, e eu decreto o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam Todas as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste município, obrigadas a disponibilizar assentos e senhas eletrônicas ou manuais com horário previsto do atendimento para os usuários - clientes e não-clientes - que aguardam o atendimento decorrente da prestação de seus serviços.
Parágrafo 1°: O número de assentos instalados deve sempre ser superior a 04 (quatro) vezes o número de caixas de atendimento.
Parágrafo 2°: As agências bancárias que já disponibilizam as senhas eletrônicas ou manuais e os assentos devem apenas adequar sua quantidade ao número determinado por este projeto de lei.
Parágrafo 3°: Para efeitos de atendimento específico a esta lei, não poderão ser incluídos como assentos destinados aos usuários dos caixas, aqueles que estão destinados a outros atendimentos na agência e que já estão devidamente tendo assentos assegurados. Parágrafo 4°: Fica proibida a redução do número de assentos destinados a outros serviços para fins de deslocamentos para o atendimento aos usuários dos caixas. Ou seja, a agência deverá adquirir novas cadeiras para disponibilizar para os usuários clientes ou não dos seus serviços. Parágrafo 5°: 30% dos assentos serão reservados para idosos, gestantes, lactantes, obesos e portadores de necessidades físicas e deverão ter identificação visual, só podendo ser ocupadas quando não houver pessoas nestas condições utilizando-as.
Art. 2° A ordem de atendimento bancário deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas ou manuais que deverão ser retiradas por cada usuário junto ao servidor designado para o serviço.
Parágrafo único. As senhas eletrônicas ou manuais devem conter o número de atendimento, o horário da emissão da senha, o nome da instituição bancária, bem como o horário previsto para o atendimento. Art. 3º As senhas eletrônicas ou manuais e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários. Art. 4º As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento; II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em autuação por descumprimento da notificação; III - multa de R$ 6.000,00, todas as vezes que for comprovada reincidência; IV- Suspensão do Alvará de licença e funcionamento até a regularização da situação junto ao Poder Público Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, prazo mais do que suficiente para a implantação do que determina.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2009.
Marcus Santos Passos Vereador - PSC
J U S T I F I C A T I V A O objetivo deste Projeto de Lei é prescrever que a prestação de serviços bancários deve ser vinculada a assegurar conforto aos seus usuários, levando-se em consideração as peculiaridades do atendimento em um município pólo como Ipiaú, com população fixa e flutuante numerosa e procura excessiva pelos seus serviços que, diga-se de passagem, têm suas taxas e tarifas são considerados os mais caros do mundo. A razão primordial desta proposta é a intolerável provação dos usuários dos serviços bancários, sujeitos a aguardar atendimento, em pé, muitas vezes por horas, em longas filas, sem o mínimo conforto. Tal fato acontece, com mais freqüência justamente por Ipiaú ser sede de uma microrregião que agrega maus de dez cidades além de importantes empreendimentos comerciais e industriais o que motiva a convergência de usuários para suas agências. Ora, se o público alvo é compelido a passar por essa situação desagradável, ao passo que a lucratividade bancária alcança graus elevadíssimos, nada mais indicado do que propiciar conforto àqueles que são responsáveis diretamente pelos autos rendimentos dos bancos. O que se pretende é obrigar todas as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste município, a disponibilizar senhas eletrônicas e assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços que lhe está sendo oferecida. Observa-se que este projeto nada tem a ver com os aspectos financeiros e nem se refere à taxa de juros ou indexadores de contratos bancários, o que seria de competência da União, conforme estabelece a Carta Magna e a legislação complementar. Assim, posso afirmar que trata-se de matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, sendo, na verdade, de induvidoso interesse local e, consoante o disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal foi outorgado aos municípios a atribuição de legislar sobre este assunto Corroborando essa assertiva, transcrevo, abaixo, ementa do Acórdão referente à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no AI-AgR 506487/PR-PARANÁ, em que foram partes a Federação Brasileira das Associações de Banco – FEBRACAN e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (PR), sendo Relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. CF, art. 30, I. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - O município, ao legislar sobre a instalação de cadeiras de espera em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, o fez dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Precedentes. III. - Agravo não provido.”
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente proposta, conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, 03 de novembro de 2009
Marcus Santos Passos Vereador - PSC
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| Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 14:56 |
Linha Direta
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