Bronca do Povo
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Atuação Parlamentar
- Convocação de Representante da Prefeitura para prestar esclarecimentos
- Convocação de Representante da Multideias Consultoria e Assessoria de Educação
- Doação de Padrões Coelba
- Projeto de Lei 010 / 2010
- Projeto de Lei 073 / 2009
- Projeto de Lei 072 / 2009
- Projeto de Lei 071 / 2009
- Indicação - Caixa Eletrônico
- Emenda 002 - Concurso
- Emenda 001 - Concurso
- Moção de Condolências
- Moção à Construtora Mendes Júmior
- Indicação à Mineradora Mirabela
- Projeto de Lei 069 / 2009
- Projeto de Lei 068 / 2009
- Indicaçaõ - Luz Para Todos
- Indicação - Abertura de Ramal
- Moção - UDV
- Emenda 022 - LDO
- Emenda 021 - LDO
| Projeto de Lei 072 / 2009 |
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A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova, e eu decreto o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Ficam todas as agências bancárias, públicas ou privadas que operam no município de Ipiaú, obrigadas a instalar e disponibilizar nas suas dependências banheiros individuais, masculinos e femininos, inclusive equipados adequadamente para o atendimento a pessoas portadoras de necessidades físicas em local de fácil acesso e com sinalização que oriente o seu caminho para os usuários - clientes e não-clientes - que aguardam o atendimento decorrente da prestação de seus serviços.
Art. 2°: Fica também as agências bancárias obrigadas a instalarem bebedouros com água potável gelada e quente em local de fácil localização e acesso também para pessoas portadoras de necessidades físicas.
Art. 3º As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – notificação por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento; II - multa de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) em autuação por descumprimento da notificação; III - multa de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) todas as vezes que for comprovada reincidência; IV- Suspensão do Alvará de licença e funcionamento até a regularização da situação junto ao Poder Público Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, prazo mais do que suficiente para a implantação do que determina.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 2009.
Marcus Santos Passos Vereador - PSC
J U S T I F I C A T I V A Os clientes ou usuários não clientes das agências bancárias e a própria população como um todo, quando vai a um banco, sofre muito, principalmente os idosos ou portadores de necessidades físicas porque têm de passar horas em pé nas filas sem água e sem banheiro. Como se trata de um local de atendimento ao público, por onde passam várias pessoas por dia seria uma questão de comodidade que se assegure ao mínimo o direito, quando o cidadão for ou estiver num banco de ir ao banheiro ou tomar água visto que o tempo de espera numa fila de banco é de horas. É comum clientes ficarem “presos” nas agências bancárias durante horas devido às grandes filas, o que acaba gerando muito desconforto, principalmente quando um deseja ir ao banheiro ou beber água. A aprovação e execução deste projeto favorável aos clientes e usuários não-clientes representará uma vitória do consumidor, que paga caro ao setor bancário pelos serviços, mas não usufrui sequer de banheiros. Será uma vitória deste parlamento e do povo ipiauense e todos os usuários sem distinção, enfim um avanço que reafirmará o direito do consumidor de contar com mais conforto e mais dignidade dentro das agências. Os bancos têm responsabilidades dentro da sociedade e não podem visar só o lucro, se negando, por exemplo, a ofertar água e banheiros em nome da mera redução de custos quando eles batem recordes de lucros com suas taxas e tarifas sempre nas alturas." Caso os nobres pares aprovem esta matéria o descumprimento do que determina a lei vai gerar o pagamento de multas, cujos valores serão cobrados pelo Executivo. Este é, na verdade, um instrumento de resgate da cidadania do cidadão brasileiro, contumaz pagador de importos e sofredor mal servido dos serviços públicos e privados de quem lhes tiram tanto dinheiro Mais uma vez posso afirmar que trata-se de matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias, sendo, na verdade, de induvidoso interesse local e, consoante o disposto no inciso I do art. 30 da Constituição Federal foi outorgado aos municípios a atribuição de legislar sobre este assunto Corroborando essa assertiva, transcrevo, abaixo, ementa do Acórdão referente à decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal no AI-AgR 506487/PR-PARANÁ, em que foram partes a Federação Brasileira das Associações de Banco – FEBRACAN e o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (PR), sendo Relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. CF, art. 30, I. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - O município, ao legislar sobre a instalação de cadeiras de espera em agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, o fez dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Precedentes. III. - Agravo não provido.”
Considerando a proeminência das razões que fundamentam a presente proposta, conto com o imprescindível apoio dos Ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das sessões, 03 de novembro de 2009
Marcus Santos Passos Vereador - PSC
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| Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 15:07 |
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