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Projeto de Lei 071 / 2009 PDF Imprimir E-mail

A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova, e eu decreto o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - O Governo do Município de Ipiaú passará a divulgará para o público em geral, através de sua página oficial na internet, bem como por meio de placas informativas ou painel reutilizável nos postos públicos municipais mantidos pela prefeitura através de conveniação com o Sistema Único de Saúde – SUS, a relação de medicamentos existentes e os que estão em falta em seus estoques.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 03 de novembro de 2009.


Marcus Santos Passos

Vereador - PSC


J U S T I F I C A T I V A

A falta de medicamentos nas unidades de saúde é um problema recorrente. Oferecer à população a possibilidade de não interromper seu tratamento de saúde por causa dos altos custos dos remédios é dever do estado.

O Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde levantou recentemente dados que apontam que cerca de 51,7% dos brasileiros interrompem seu tratamento médico devido à falta de dinheiro para comprar remédios.

Desta forma os cidadãos recorrem às unidades de saúde dos seus municípios para adquirir, gratuitamente e/ou a preço de custo, seus medicamentos prescritos. Porém muitas vezes o cidadão chega atrasado no seu trabalho porque foi a unidade de saúde para garantir seu remédio, enfrentou fila e quando atendido foi informado que seu medicamento está em falta.

Além de não conseguir o medicamento comprometendo seu tratamento, o trabalhador gastou seu dinheiro com o transporte até a unidade de saúde, isso quando tem algum.

A disponibilidade destas informações em local visível bem como pela internet em site oficial levará o contribuinte/cidadão a saber em qual unidade tem ou não o medicamento que precisa usar.

A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal que é o órgão legislativo do Município em colaboração com o Poder Executivo, a quem cabe constitucionalmente o poder de iniciativa das Leis, assim como o poder de promulgá-las, em conformidade com nossa Carta Magna.

A atividade legislativa municipal submete-se aos princípios constitucionais em consonância com a Lei Orgânica Municipal, à qual cabe a definição de matérias de competência legislativa do Município para legislar, vez que a Constituição Federal ao usar a expressão "de interesse local" apenas conduz o norte de onde os legisladores municipais devem partir.

Assim sendo peço o apoio dos demais colegas para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, 03 de novembro de 2009.


Marcus Santos Passos

Vereador - PSC

Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 15:15
 

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