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| Projeto de Lei 069 / 2009 |
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“Projeto de Lei 069 de 21 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prorrogação por mais 60 dias a Licença-Maternidade das servidoras municipais de Ipiaú e dá outras providências.”
Câmara Municipal de Ipiaú, no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - A servidora pública municipal gestante tem direito à Licença-Maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. Ficando prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a Licença-Maternidade das servidoras do Município de Ipiaú que anteriormente era de 120 dias. Parágrafo 1° - A Licença-Maternidade será de seis meses, sendo quatro determinados pela Constituição Federal e o acréscimo de mais dois meses concedidos pelo município. Parágrafo 2° - A Licença-Maternidade será deferida à gestante mediante avaliação médica oficial, pelo órgão municipal competente, preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo 3° - No caso de nascimento prematuro, a Licença-Maternidade terá início a partir do parto. Parágrafo 4° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Parágrafo 5° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Artigo 2° - A servidora Municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a Licença-Maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias; II – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias; e III – adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias." Parágrafo 6º - A Licença-Maternidade somente será deferida mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Parágrafo 7º - A Licença-Maternidade concedida à servidora nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço. Artigo 3º - Pelo nascimento ou adoção de filhos até 8 (oito) anos de idade, o servidor público da administração pública municipal direta e seus órgãos e autárquica, ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos como estão definidos no Projeto de Lei N° 068. Artigo 4º - As licenças já em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido. Artigo 5º - A Licença-Maternidade, nos termos deste Projeto, será concedida à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou temporário. Artigo 6º - Para fins de comprovação da condição necessária de gozar a Licença-Maternidade a servidora deverá apresentar a Certidão de Nascimento do filho, atestado médico de aleitamento materno e cartão de vacinação atualizado da criança. Artigo 7º - Durante a Licença-Maternidade, a servidora não poderá colocar a criança em creche nem exercer outra atividade remunerada. Artigo 8º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, a servidora perderá o direito à prorrogação da Licença-Maternidade. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009
J U S T I F I C A T I V A Ampliar o prazo da Licença-Maternidade dos atuais 120 dias para 180 conforme já dispõe o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional tem por finalidade oferecer às nossas funcionárias públicas municipais a oportunidade de acompanhar por mais tempo o seu filho e ao tempo que, ao retornarem para suas funções irão trabalhar mais motivadas porque puderam cumprir plenamente o seu papel de mãe nesse momento tão fundamental para o filho. Inicialmente a Licença-Maternidade de seis meses foi introduzida para as servidoras públicas municipais de 58 cidades brasileiras em seis estados diferentes. Hoje já contamos com centenas de municípios que adotaram a extensão da licença com benefícios reais apurados para a administração pública. Desde o final de O Projeto de Lei que estabeleceu a ampliação do prazo da Licença-Maternidade surgiu a partir da proposta da SBP (Sociedade Brasileira de Pediatria) que considera primordial que o bebê tenha laços estreitos com a mãe durante os seis primeiros meses de vida e, principalmente, porque a amamentação durante esse tempo reduz em 17 vezes as chances de a criança ter pneumonia, em 5,4 vezes a incidência de anemia e em 2,5 vezes a possibilidade de diarréia. A principal base da Licença-Maternidade como vigora no nosso município atualmente é que a mãe tem direito a licença pelo período de 120 dias e durante esse tempo os salários são recebidos integralmente pelo INSS. O projeto visa a prorrogação da licença para 180 dias, época em que os salários referentes aos 120 dias são pertinentes ao INSS e os 60 dias restantes, pagos pela Prefeitura Municipal de Ipiaú de forma integral. Os outros direitos permanecem os mesmos. A gestante tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Com certeza a Prefeitura Municipal de Ipiaú sairá ganhando com o retorno de “uma funcionária mais feliz e tranqüila”, uma profissional ainda mais engajada com suas atividades profissionais e seus cuidados de mãe cumpridos. Segundo dados da SBP, o Sus (Sistema Único de Saúde) gasta por ano, apenas com internação de crianças com menos de um ano, em decorrência da pneumonia, cerca de R$ 300 milhões. A ampliação da Licença-Maternidade tem conseguido reduzir esse custo significantemente com a ampliação da licença para as mães. Diante da necessidade de uma lei específica para que as servidoras públicas do nosso município possam gozar do benefício da prorrogação por mais 60 dias da Licença-Maternidade é que peço a compreensão dos pares e o apoio para aprovação deste importante projeto.
Gabinete do vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009
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| Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 15:17 |
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