Bronca do Povo

Cristiano
Continue assim e será o nosso futuro prefeito!! Deraldino que lhe aguarde!!   Ahh, quem ...
05.08.10
Carolina
Gostaria que vc como vereador vinhesse ate a avenida conceição para cobra do poder plublic...
28.07.10
Visitante
COMO ALGUÉM PODE SE ORGULHAR DE UM CARA DESSE!! SÓ SENDO MAL CARACTER IGUAL A ELE.
19.07.10
Visitante
VC ESTA ESCONDENDO SEU BLOG PARA QUE OS MANIFESTANTES QUE PRTEGE A LEI AMBIENTAL NAO TE AC...
19.07.10
Alessandro Reis
Aê, Marcus ultimamente tenho recebido diversos e-mail seu, é legal ver uma pessoa tão ...
07.07.10

Não achou ?

Nena recomenda

noticias_de_ipiau

Projeto de Lei 068 / 2009 PDF Imprimir E-mail

“Projeto de Lei de Nº 068 de 21 de setembro de 2009 que estabelece a Ampliação da licença-paternidade no âmbito da administração pública e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1° - A Licença-Paternidade passará a vigorar no município de Ipiaú, Estado da Bahia, conforme já prevê Lei Federal, com o período fixado em quinze dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário no âmbito dos órgãos, entidades e autarquias que compõem a administração pública municipal.

Artigo 2° - A Licença-Paternidade iniciar-se-á sempre no primeiro dia subseqüente ao nascimento e independe de autorização do empregador, bastando a sua notificação acompanhada da Certidão de Nascimento para ter direito a este benefício;

Parágrafo 1° - A apresentação de informação falsa, que caracterize fraude com o intuito de gozar a Licença-Paternidade, acarretará punições já previstas nas Leis Municipal, Estadual e/ou Federal.

Artigo 3º - A Licença-Maternidade, nos termos deste Projeto, será concedida ao servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou temporário.

Artigo 4° - Na hipótese da Licença-Paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término.

Artigo 5º - Se a Licença-Paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término desta licença.

Parágrafo 2° - Fica vedada a dispensa imotivada do empregado pelo prazo de trinta dias após o término da Licença-Paternidade.

Artigo 6° - A Licença-Paternidade poderá também ser exercida pelo empregado, mediante simples notificação, no caso de adoção, independente da idade do adotado.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009

 

J U S T I F I C A T I V A

Os membros do Congresso Nacional, através de Proposição Legislativa da senadora Patrícia Saboya regulamentaram o disposto da Constituição Federal, que dispõe sobre a Licença-Paternidade que a fixava em cinco dias e passou a ter validade pelo período de quinze dias em todo o território nacional.

A Licença-Paternidade nos atuais moldes vigentes passou dos apenas cinco dias para quinze, pois os cinco dias eram insuficientes para que o pai pudesse contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe.

O período de quinze dias aprovado pelo Congresso Nacional, se não é o ideal, é um passo para estabelecer um vínculo seguro, de afeto e responsabilidade, com os filhos, principalmente em um momento em que a mãe pode se sentir fragilizada devido ao período de gravidez ou em conseqüência da recuperação pós-parto.

Refletindo melhor sobre o papel do pai na formação da família, de forma especial no que concerne a sua participação e assistência ao filho recém-nascido ou ao adotado é que, como legislador municipal apresento o presente projeto de Lei buscando apoio dos pares para a sua aprovação, devido à sua importância.

A nossa Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, portanto, nada mais oportuno que esta Lincença-Paternidade tenha sua vigência acompanhada e executada no nosso município através deste Projeto de Lei, seguindo a Lei maior do país que é a nossa Constituição Federal.

A mesma regra da Licença-Paternidade para um filho tido em comum vale para o filho adotado.

Não há motivo nenhum para que não se estenda ao empregado, pai adotante, o direito à Licença-Paternidade. Seria uma descriminação contra o adotado e contra o adotante.

Posso dizer que este projeto terá grande alcance social e contribuirá para o fortalecimento da família ipiauense, pois ele vai estimular os pais a registrarem seus filhos, uma vez que, para gozar da licença, precisarão apresentar a certidão do nascimento dos mesmos.

Por último, buscando dar isonomia ao tratamento de homens e mulheres é que este projeto assegura período de estabilidade provisória por trinta dias após o término da Licença-Paternidade da mesma forma como já acontece com a Licença-Maternidade a fim de evitar possíveis desligamentos do trabalho sem motivos concretos.

A par destes argumentos, conto com o apoio dos eminentes Pares para a aprovação desta proposição.

Gabinete do Vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009

Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 15:16
 

Comentar

Espaço aberto para o leitor contribuir com o debate de forma qualificada. (O autor da matéria comentada ou o editor do site dará uma resposta explicativa ao comentarista sempre que houver necessidade, abaixo do comentário).


 Lei Orgânica de Ipiaú

 

 Regimento Câmara de Ipiaú

Constituição da Bahia

Constituição do Brasil

Constituição do Brasil