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- Emenda 021 - LDO
| Projeto de Lei 068 / 2009 |
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“Projeto de Lei de Nº 068 de 21 de setembro de 2009 que estabelece a Ampliação da licença-paternidade no âmbito da administração pública e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Ipiaú no uso de suas atribuições legais aprova o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1° - A Licença-Paternidade passará a vigorar no município de Ipiaú, Estado da Bahia, conforme já prevê Lei Federal, com o período fixado em quinze dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário no âmbito dos órgãos, entidades e autarquias que compõem a administração pública municipal. Artigo 2° - A Licença-Paternidade iniciar-se-á sempre no primeiro dia subseqüente ao nascimento e independe de autorização do empregador, bastando a sua notificação acompanhada da Certidão de Nascimento para ter direito a este benefício; Parágrafo 1° - A apresentação de informação falsa, que caracterize fraude com o intuito de gozar a Licença-Paternidade, acarretará punições já previstas nas Leis Municipal, Estadual e/ou Federal. Artigo 3º - A Licença-Maternidade, nos termos deste Projeto, será concedida ao servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou temporário. Artigo 4° - Na hipótese da Licença-Paternidade ocorrer durante o período de gozo das férias, o seu início será contado a partir do primeiro dia útil após o seu término. Artigo 5º - Se a Licença-Paternidade for requerida em período inferior a quinze dias, contados do início do gozo de férias, prorroga-se a concessão das férias para o primeiro dia útil após o término desta licença. Parágrafo 2° - Fica vedada a dispensa imotivada do empregado pelo prazo de trinta dias após o término da Licença-Paternidade. Artigo 6° - A Licença-Paternidade poderá também ser exercida pelo empregado, mediante simples notificação, no caso de adoção, independente da idade do adotado. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009
J U S T I F I C A T I V A
Os membros do Congresso Nacional, através de Proposição Legislativa da senadora Patrícia Saboya regulamentaram o disposto da Constituição Federal, que dispõe sobre a Licença-Paternidade que a fixava em cinco dias e passou a ter validade pelo período de quinze dias em todo o território nacional. A Licença-Paternidade nos atuais moldes vigentes passou dos apenas cinco dias para quinze, pois os cinco dias eram insuficientes para que o pai pudesse contribuir com uma assistência mais efetiva ao filho e à mãe. O período de quinze dias aprovado pelo Congresso Nacional, se não é o ideal, é um passo para estabelecer um vínculo seguro, de afeto e responsabilidade, com os filhos, principalmente em um momento em que a mãe pode se sentir fragilizada devido ao período de gravidez ou em conseqüência da recuperação pós-parto. Refletindo melhor sobre o papel do pai na formação da família, de forma especial no que concerne a sua participação e assistência ao filho recém-nascido ou ao adotado é que, como legislador municipal apresento o presente projeto de Lei buscando apoio dos pares para a sua aprovação, devido à sua importância. A nossa Constituição estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, portanto, nada mais oportuno que esta Lincença-Paternidade tenha sua vigência acompanhada e executada no nosso município através deste Projeto de Lei, seguindo a Lei maior do país que é a nossa Constituição Federal. A mesma regra da Licença-Paternidade para um filho tido em comum vale para o filho adotado. Não há motivo nenhum para que não se estenda ao empregado, pai adotante, o direito à Licença-Paternidade. Seria uma descriminação contra o adotado e contra o adotante. Posso dizer que este projeto terá grande alcance social e contribuirá para o fortalecimento da família ipiauense, pois ele vai estimular os pais a registrarem seus filhos, uma vez que, para gozar da licença, precisarão apresentar a certidão do nascimento dos mesmos. Por último, buscando dar isonomia ao tratamento de homens e mulheres é que este projeto assegura período de estabilidade provisória por trinta dias após o término da Licença-Paternidade da mesma forma como já acontece com a Licença-Maternidade a fim de evitar possíveis desligamentos do trabalho sem motivos concretos. A par destes argumentos, conto com o apoio dos eminentes Pares para a aprovação desta proposição. Gabinete do Vereador Nena Passos, em 21 de setembro de 2009
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| Última atualização em Qui, 05 de Novembro de 2009 15:16 |
Linha Direta
Serra 2010 - Presidente
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